quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

FELIZ NATAL E UM 2011 SUPIMPA!

São os votos deste Blog que promete voltar firme em 2011 divulgando os eventos da videocirurgia no Rio Grande do Sul, Brasil e Exterior e comentando fatos e publicações sobre o mundo da videocirurgia.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ERROS DE MEDICAÇÃO

Anexo o Informe SNVS/Anvisa/GFARM nº 04, de 07 de dezembro de 2010 sobre Erro de Medicação de interesse de nossa comunidade encaminhado pela diretoria do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva
 
Erros de Medicação

7 de dezembro de 2010
A segurança dos pacientes passa pela preocupação de como os medicamentos são prescritos, dispensados, administrados e monitorados nos  estabelecimentos de saúde. Quanto melhor preparado estiver um serviço de saúde visando à prevenção de erros, mais seguro estará o paciente. Uma das abordagens sobre esse tema é o desenvolvimento de programas de avaliação e prevenção de erros de mediação em todas as instituições de saúde.
Erro de medicação é qualquer evento evitável que, de fato ou potencialmente, pode levar ao uso inadequado de medicamento. Isso significa que o uso inadequado pode ou não lesar o paciente, e não importa se o medicamento se encontra sob o controle de profissionais de saúde, do paciente ou do consumidor.
O erro pode estar relacionado à prática profissional, produtos usados na área da Saúde, procedimentos, problemas de comunicação, incluindo-se prescrição, rótulos, embalagens, nomes, preparação, dispensação, distribuição, administração, educação, monitoramento e uso de medicamentos
A possibilidade da prevenção é uma das diferenças marcantes entre as reações adversas e os erros de medicação. Os erros de medicação são por definição preveníveis.
As causas mais comuns dos erros são as comunicações insuficientes ou inexistentes; ambigüidade nos nomes dos produtos, semelhanças físicas entre produtos; semelhanças na forma de escrita dos nomes dos produtos; semelhanças entre a sonoridade dos nomes de produtos e procedimentos; formas de recomendações de uso, abreviações médicas ou formas de escrita; procedimentos e técnicas inadequadas ou incorretas; uso indevido pelo paciente pela pouca compreensão do seu uso adequado.
Geralmente, os erros de medicação são eventos complexos, envolvendo múltiplas etapas, procedimentos e pessoas.
Por isso, é necessária uma revisão de todas as etapas do ciclo do medicamento para a identificação da cadeia de falhas, quando da investigação de um erro. A seguir, estão alguns processos e análises que podem fazer parte de uma investigação:
Prescrição
 Avaliação da necessidade e seleção do medicamento correto;
 Individualização do regime terapêutico;
 Estabelecimento da resposta terapêutica desejada.
Dispensação
 Revisão da prescrição;
 Processamento da prescrição;
 Mistura e preparo dos medicamentos;
 Dispensação dos medicamentos de maneira adequada e oportuna.
Administração
 Administração do medicamento correto para o paciente correto;
 Administração do medicamento quando indicado;
 Informação ao paciente sobre a medicação;
 Inclusão do paciente no processo de administração.
Monitorização
 Monitorização e documentação da resposta do paciente;
 Identificação e notificação de eventos adversos aos medicamentos;
 Reavaliação da seleção do medicamento, regime, freqüência e duração do tratamento.

Sistemas e gerenciamento do controle
 Colaboração e comunicação entre os responsáveis pelos cuidados de saúde;
 Revisão e gerenciamento do regime farmacoterapêutico do paciente.

Após esta etapa, é possível gerar hipóteses do porque ocorreu o erro e, considerando sua natureza prevenível, é possível fazer um plano corretivo ou preventivo. Trabalhar para que o mesmo evento não ocorra mais, é um dos maiores benefícios de se ter um sistema de registro e avaliação de erros nas instituições de saúde.
Assim, a Anvisa recomenda que os serviços de saúde possuam sistemas ou programas de avaliação e prevenção de Erros de Medicação em nível institucional. Esse programa tem como objetivo:
• Promover a busca e identificação dos erros humanos e institucionais e promover a prevenção dos acidentes nos cuidados à saúde;
• Estimular a incorporação de novos conhecimentos sobre origem das ameaças a segurança dos pacientes;
• Aumentar a conscientização e criar a comunicação e o diálogo para aprimorar a segurança dos pacientes e
• Desenvolver abordagens em informação, relacionamento colaborativo e educacional que promova a segurança do paciente.
Para alcançar esses objetivos, o programa institucional de avaliação e prevenção de Erros de Medicação deve:
• Identificar, relatar e analisar as causas de eventos adversos no cuidado a saúde;
• Aumentar a compreensão do impacto de mudanças nos sistemas de saúde, a partir dos erros;
• Desenvolvimento de métodos para evitar eventos adversos preveníveis;
• Avaliar a efetividade das técnicas projetadas para alterar comportamentos para prevenir erros e aumentar a segurança.
Os erros que acontecem em uma dada instituição de saúde podem estar ocorrendo simultaneamente em outras. O fato de identificar erros e notificá-los para a vigilância sanitária, mesmo que de forma anônima, pode contribuir para prevenir ou minimizar erros semelhantes em outros locais.
Assim, a área de Farmacovigilância da Anvisa disponibiliza o formulário de "Erro de medicação" a todos os profissionais da saúde e instituições que pretendam notificar erros de medicação. As notificações são sigilosas. A seguir está o link para notificação:
As notificações são avaliadas e, caso seja pertinente, serão emitidos alertas e informes com o objetivo de prevenir ou minimizar os erros de medicação.
Notificando erros de medicação poderemos ter serviços e produtos cada vez mais seguros para nossos pacientes.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MIS 2010 EM CURITIBA CONFIRMA A EXPECTATIVA DE EVENTO DE REFERÊNCIA NACIONAL EM VIDEOCIRURGIA

Mais uma vez estive participando do Minimally Invasive Surgery Simposium (MIS) 2010 realizado na cidade de Curitiba de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2010 na Uiversidade Positivo e Curritiba, PR. O evento serve como atividade conjunta dos cursos de pós-graduação em cirurgia minimamente invasiva do IEP-Hospital Moinhos de Vento (Porto Alegre), CETREX (Brasília) e Universidade Positivo (Curitiba). O evento deste ano trouxe ao Brasil o Dr. Lee Swanstroon, cirurgião de Portland no estado de Oregon, EUA. O Dr. Swastron tem estado em grande evidência em função dos seus estudos em procedimentos por N.O.T.E.S., tendo realizado em janeiro de 2007, a primeira colecistectomia endoscópica transluminal por via trans-gástrica nos Estados Unidos. Outro convidado estrangeiro presente foi o Dr. Luigi Boni que é Professor Assistente do Departamento de Ciências Cirúrgicas da Universidade de Insubria – Minimally Invasive Surgery Research Center em Varese (Itália) e palestrou sobre o uso de procedimentos por acesso único para colectomias e outros procedimentos. Com alto nível científico, o evento contou com doze cirurgias ao vivo, uma delas realizada por mim – uma hernioplastia inguinal bilateral por técnica extra-peritoneal. Com altíssimo nível científico, o evento se coloca como dos mais importantes eventos nacionais em videocirurgia.


segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

NOVAS DETERMINAÇÕES DA SECRETARIA DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

  As regras que norteiam a aplicação de SUS pelas secretarias da saúde dos municípios visam à organização do sistema de saúde. Porém, esta aplicação tem sido feita de forma ideológica, resultando, em verdade, em uma questão de poder. O que a secretaria da saúde quer é o controle absoluto e total do atendimento público inclusive sobre hospitais privados e em especial sobre o médico. O médico não pode exercer plenamente a sua atividade profissional já que ele não pode atender quem quiser e não pode operar outro paciente que não aquele encaminhado pela secretaria da saúde. De certa forma, isto também mostra que o SUS não oferece um atendimento pleno, mas sim um atendimento cada vez mais restritivo e burocratizado. 
  Indignado pelas regras implantadas pela secretaria da saúde de Porto Alegre, RS que tem trazido conseqüências importantes o atendimento por mim desenvolvido no Hospital Parque Belém em projeto ligado ao ensino da videocirurgia, analiso criticamente esta situação.
  Seguem as novas determinações da Gerência de Regulação dos Serviços de Saúde/GRSS da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre (ofício nº. 764/2010), em relação à regulação de consultas e internações hospitalares de pacientes do Sistema Único de Saúde/SUS;

1)     Todas as primeiras consultas ambulatoriais de especialidades devem ser reguladas pela Central de Marcação de Consultas e Exames (CMCE) da SMS, que encaminha o paciente com número específico, vinculado a especialidade da consulta;
2)     Interconsultas são permitidas entre especialidades vinculadas à patologia geradora da CMCE;
3)     Somente poderão ser eletivamente internados os pacientes que possuírem número da CMCE vinculado à especialidade que gera a internação (p.ex. CMCE fornecido para consulta em cardiologia não pode gerar AIH para cirurgia de hérnia);
4)     Pacientes que necessitarem internação clínica ou cirúrgica de urgência deverão ter claramente justificados os motivos da urgência da internação no boletim de atendimento do Setor de Emergência;
5)     Pacientes transferidos de outros hospitais deverão ser igualmente regulados pela Central de Regulação Inter Hospitalar (CERIH) da SMS, não podendo ocorrer transferência direta. O local de origem deverá providenciar o número da CERIH para o atendimento no Hospital São Lucas;
6)     Todos os pacientes que tiveram seus casos solucionados e que podem seguir em acompanhamento ambulatorial devem, obrigatoriamente, ser novamente referidos à Rede Básica de Saúde.

  A medicina liberal é uma ficção atualmente e não há dúvidas de que a maior parte dos nossos gestores quer, em última instância, a completa socialização da nossa medicina!



sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

HÉRNIA INGUINAL VÍDEO-LAP E PROSTATECTOMIA

Uma das controvérsias e dificuldades na indicação das hernioplastias inguinais por vídeo-endoscopia é quando o paciente tiver um procedimento cirúrgico prévio no espaço pré-peritoneal. O processo cicatricial dificulta a abordagem desta região e consequentemente a abordagem por vídeo seja por técnica TAPP ou TEP. Este fato é pior na situação de recidiva pós herniopplastia video-endoscópica. Neste caso, além da dissecção prévia, temos uma grande tela no espaço pré-peritoneal. Por isso que mesmo cirurgiões experientes em videocirurgia das hérnias inguinais, tendem a optar por um acesso anterior.


Outra situação muito discutida é se a colocação de uma tela grande no espaço pré-peritoneal não poderia prejudicar tanto tecnicamente como oncologicamente uma prostaectomia radical para o tratamento de um câncer de próstata. Sobre isto, publicação do Urology de novembro de 2010 de um grupo de Leipzig na Alemanha discute o tema concluindo que o reparo prévio da hérnia inguinal por via laparoscópica não afeta negativamente os resultados funcionais e oncológicos da prostatectomia radical endoscópica extraperitoneal. Segue o resumo em inglês:



Previous Laparoscopic Inguinal Hernia Repair Does Not Adversely Affect the Functional or Oncological Outcomes of Endoscopic Extraperitoneal Radical Prostatectomy.


Do HM, Turner K, Dietel A, Wedderburn A, Liatsikos E, Uwe Stolzenburg J.


Department of Urology, University of Leipzig, Leipzig, Germany.


Abstract


OBJECTIVE: To investigate whether previous laparoscopic inguinal hernia repair (LIHR) affected adversely key outcome measures in radical prostatectomy, including perioperative data, pathologic data, complications, potency, continence, and prostate-specific antigen (PSA). We have shown previously that LIHR does not preclude safe endoscopic extraperitoneal radical prostatectomy (EERPE).


METHODS: EERPE is the standard approach to radical prostatectomy in our unit. Between 2001 and June 2009 we encountered 92 patients who had previously undergone LIHR who underwent our standard technique of EERPE other than modification of port placement and development of the extraperitoneal space. We recorded our standard perioperative/postoperative dataset. Twelve-month follow-up data were available from 75 of 92 patients with 6-month follow-up of the remaining 17.


RESULTS: Fifty-nine patients had undergone previous unilateral total extraperitoneal hernioplasty (TEP): 16 bilateral TEP, 15 unilateral transabdominal extraperitoneal hernioplasty (TAPP), and 2 bilateral TAPP. Although we needed to modify our technique, there was no increase in our operative time (153 minutes). Where indicated, we were able to perform bilateral nerve sparing and pelvic lymphadenectomy on the contralateral side to the LIHR. There were no major complications and no blood transfusions. Our positive margin rate, continence, and potency rates did not differ from our series of 2000 consecutive EERPEs. Ninety-four-point-seven percent of men had an undetectable PSA at 12 months.


CONCLUSIONS: LIHR does not adversely affect perioperative and key outcome measures in EERPE.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

MÉDICOS ESTÃO PROIBIDOS DE INDICAR MARCAS DE PRÓTESE

Segue abaixo resolução do Conselho Federal de Medicina com impacto na atividade profissional, já que em videocirurgia utilizamos este tipo de material com muita freqüência e sabemos da variedade e heterogeneidade de qualidade entre diferentes produtos, o que pode impactar nos resultados.



RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010
(Publicada no D.O.U., de 25 de outubro de 2010, Seção I, p. 126)
Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional, evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos seus conhecimentos técnicos e ao progresso da ciência médica;
CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoria médica;
CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, por conseguinte, aos pacientes, da evolução tecnológica comprovada cientificamente e liberada para uso no país;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter qualquer forma de lucro ou vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais ou artigos implantáveis de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que reconhecidamente há conflitos de ordens diversas entre médicos assistentes e operadoras de planos de saúde, como também instituições públicas da área, quando da indicação para uso de órteses, próteses e materiais implantáveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM n° 1.804/06, os artigos implantáveis são utilizados sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico do hospital ou outro médico por ele indicado;
CONSIDERANDO a necessidade de declaração de conflito de interesses na área de pesquisa, produção científica e educação continuada para maior transparência e imparcialidade na atividade profissional;
CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receber informações quanto ao seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo mesmo.
Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas.
Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da AMB (implantes@amb.org.br), para as providências cabíveis.
Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão.
§ 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.
§ 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável, órtese ou prótese.
§ 3º O médico que atua como árbitro tem direito a remuneração.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2010
ROBERTO LUIZ D'AVILA          HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente                              Secretário-geral